23/11/2025
Quando a construtora atrasa a entrega do imóvel além do prazo contratual — incluindo o famoso período de tolerância — o consumidor não pode ser penalizado financeiramente. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996, que proibiu a cobrança de juros de obra ou encargos equivalentes a partir do momento em que o atraso começa.
Na prática funciona assim:
Se o imóvel está sendo financiado por um banco, como a Caixa, o comprador paga mensalmente os “juros de obra” enquanto a construção está em andamento. Mas, se a construtora atrasa, essa cobrança deve parar imediatamente. Quem deve arcar com os custos é a empresa responsável pela obra — não você.
Além disso, o STJ entende que o atraso gera um prejuízo automático para o comprador, porque você fica privado do uso do imóvel. Por isso, o consumidor pode ter direito a indenização, geralmente calculada com base no valor de aluguel de um imóvel semelhante, até a entrega das chaves.
Outro ponto importante: após o atraso, a correção do saldo devedor não pode mais seguir o INCC (índice da construção), que só aumenta o prejuízo. Nesse período, a cobrança deve ser atualizada por um índice mais justo, como o IPCA.
Portanto, se sua obra atrasou e os juros continuam chegando, você não está obrigado a aceitar essa cobrança. Há respaldo legal claro para exigir a suspensão, pedir devolução dos valores pagos indevidamente e buscar indenização.
Fonte: Carlos Augusto